De outra parte, a falência ("... processo concursal instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico, tendo em vista o tratamento paritário de seus credores." (WALDO FAZZIO JÚNIO in "Manual de Direito Comercial" Ed. Atlas 7ª ed. p. 697/698), não configura dissolução irregular a ensejar a responsabilização dos sócios (AI nº 0.576.038-50.2010.8.26.0000 v.u. j. de 17.01.11 de que fui Relator).