FÁBIO ULHOA COELHO, ao cuidar das hipóteses de ineficácia objetiva previstas no art. 129 da Lei nº 11.101/2005, adverte: "Também o pagamento, dentro do termo legal da falência, de dívida vencida, por qualquer meio extintivo do direito creditício, salvo o pactuado entre as partes quando da criação da obrigação, é ineficaz. Se o falido havia pago, mesmo no transcurso do termo legal, dívida vencida, não há nesse ato nenhuma irregularidade, invalidade ou ineficácia que reclame coibição. Quando vence a obrigação, o que o devedor deve fazer é cumprila. Se o pagamento era exigível, o empresário tinha mesmo que o realizar; é isso que o direito prescreve. O ato ineficaz é o pagamento doe dívida vencida por forma diversa da contratada. Se, no termo legal, vence uma duplicata, e a sociedade empresária devedora quita-a mediante dação em pagamento, transferindo ao credor bens de seu ativo imobilizado, ela não cumpriu a obrigação vencida como houvera pactuado. Esse pagamento frustra o tratamento paritário, na medida em que os bens da sociedade empresária devedora representam a garantia de todos os credores, atendidas as preferências legais. Se esses bens são apartados do patrimônio social para satisfazer um único credor, compromete-se o objetivo do concurso falimentar" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 2010, 7ª edição, p. 398/399, § 289).