Incomprovada a atividade da empresa há mais dois anos, não há falar em processamento do pedido de recuperação judicial, por desatendido os requisitos elencados no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005. Decreto de extinção do feito que se mantém.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 70042248872, de Porto Alegre.
Relator: Des. Isabel Dias Almeida.
Data da decisão: 22.06.2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incomprovada a atividade da empresa há mais dois anos, não há falar em processamento do pedido de recuperação judicial, por desatendido os requisitos elencados no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005. Decreto de extinção do feito que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042248872
COMARCA DE PORTO ALEGRE
MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. - APELANTE
A JUSTICA - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO.
Porto Alegre, 22 de junho de 2011.
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MDKF TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA., nos autos da recuperação judicial requerida, em face da sentença das fls. 86-88, que julgou extinto o processo, com base no artigo 267, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 90-95), enfatiza que a empresa funcionou regularmente durante mais de 20 anos, até o início de período de dificuldades. Assevera que não pode prevalecer a interpretação literal do artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, mas sim o espírito de preservação das empresas. Aduz que a verdadeira intenção do pedido de recuperação judicial é evitar a falência, e não o cancelamento da praça prevista, como referiu o sentenciante. Informa que cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei para que seja deferida a recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, devendo, desta forma, ser provido o recurso nos termos apresentados.
Mantida a decisão judicial (fl. 97), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 104-109).
Foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
O recurso é próprio, tempestivo, e encontra-se devidamente preparado (fl. 96), pelo que passo, desde logo, ao seu julgamento.
Não tem êxito a insurgência.
Da prova coligida aos autos, é possível perceber que a parte recorrente não atende aos requisitos legais exigidos para o acolhimento do pedido de recuperação judicial, porquanto incomprovada a atividade da empresa há mais de dois anos. Há clara infringência ao artigo 48 da Lei n.º 11.101, de 09-02-2005, assim redigido:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Oportuno o magistério de Fábio Ulhoa Coelho sobre a exigência do exercício das atividades pela empresa há mais de dois anos do pedido de recuperação judicial:
Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, contudo, não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais quatro requisitos.
(...)
O segundo requisito para a legitimação da sociedade empresária ao pedido de recuperação judicial diz respeito ao tempo mínimo de exploração de atividade econômica exigido: mais de 2 anos. Não concede a lei o acesso à recuperação judicial aos que exploram empresa há menos tempo por presumir que a importância desta para a economia local, regional ou nacional ainda não pode ter-se consolidado. Não teria havido tempo suficiente para configurar-se a contribuição daquela atividade como significativa a ponto de merecer o sacrifício derivado de qualquer recuperação judicial.
(...)
Os documentos das fls. 07-20 estão desatualizados. Por sua vez, os balanços apresentados às fls. 21-23 demonstram que as atividades da empresa estão paralisadas. Tal situação é expressamente referida no documento das fls. 24-26, sendo aludido, ainda, que os recursos para a sua recuperação partem dos próprios sócios: "A empresa encontra-se com suas atividades paralisadas e sua administração tem realizado sua recuperação fiscal, trabalhista, previdenciária e civil com recursos próprios de sócios." A mesma situação é percebida nos documentos das fls. 27-34.
A propósito do tema, a lição de Luiz Inácio Vigil Neto:
O pressuposto de regularidade, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de legitimidade. Esse pressuposto deverá existir ao longo de um período de tempo superior a dois anos, de acordo com a regra do artigo 48, caput. Dessa forma, a regularização momentânea da empresa não traz a legitimidade para exercer o direito de ação, pois, ainda que atenda o pressuposto de regularidade, não respeita a condição temporal de dois anos.
A regularidade, conforme antes destacado, não se restringe ao registro do ente empresarial na Junta de Comércio. Além desse requisito, deverá a empresa manter escrituração atualizada e publicação periódica das demonstrações contábeis.
Dessa forma, a empresa em crise para demonstrar sua legitimidade, deverá comprovar ter atendido esses três requisitos durante o prazo de dois anos.
Os demais documentos apresentados nos autos dão amparo à solução preconizada pelo ilustre Magistrado, Dr. Newton Fabrício, que com propriedade analisou a situação vertente:
Relativamente aos débitos, se verifica às fls. 33/34 que os maiores credores são os Fiscos Federal e Estadual, os quais não se sujeitam à recuperação judicial, além do próprio sócio Bernd Eckard Koelin, apresentando um patrimônio líquido a descoberto no total de R$ 2.179.576,95, devido ao "processo de descontinuidade operacional", conforme referido à fl. 34.
Relativamente ao ativo imobilizado, não obstante nada tenha sido referido na inicial, nem mesmo juntadas as cópias de declaração de bens dos sócios e da empresa, constatam-se valores referentes a imóvel, construção e demais equipamentos, os quais, pelo que se deduz da informação constante das fls. 61/84, estão sendo levados à hasta pública, não mais cabe discussão quanto ao título ou valor.
Nesse sentido, ainda, o parecer ministerial, que ressaltou que "o fato de a recorrente ter restado parada por muitos anos, também inviabiliza outras questões necessárias, como a apresentação de demonstrativos contábeis dos últimos exercícios entre outros documentos (balanços e etc), consoante artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial" (fl. 08).
Deste modo, a manutenção da r. sentença proferida é medida que se impõe, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos na lei citada, em especial o artigo 48, faltando-lhe requisito essencial para o processamento do pleito de recuperação judicial.
Isso posto, nego provimento à apelação.
É o voto.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE E REVISOR)
De acordo com a insigne Relatora, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto autorizam a conclusão exarada no voto.
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO - De acordo com a Relatora.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70042248872, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO