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TJMG. Cobrança. Recuperação judicial. Novação. Carência da ação pela perda superveniente de objeto

Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso, pela perda superveniente de interesse processual.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0334.09.016312-5/001, de Itajupe.
Relator: Des. José Flávio de Almeida.
Data da decisão: 06.07.2011.


Número do processo: 1.0334.09.016312-5/001(1)
Númeração Única: 0163125-66.2009.8.13.0334

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Relator: Des.(a) JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Relator do Acórdão: Des.(a) JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento: 06/07/2011
Data da Publicação: 18/07/2011

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso, pela perda superveniente de interesse processual.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0334.09.016312-5/001 - COMARCA DE ITAPAJIPE - APELANTE(S): INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S/A - APELADO(A)(S): VANONE LUIZ ANDRADE E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Belo Horizonte, 06 de julho de 2011.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
Os autos cuidam de ação de cobrança, na qual os apelados alegam a condição de fornecedores de leite in natura para a apelante, de quem recebiam regularmente seus créditos, por meio de nota fiscal de entrada do produto leite cru resfriado e cartão de controle de fornecimento de leite. A partir de novembro de 2008, a apelante deixou de honrar seus compromissos, tornado-se devedora das seguintes quantias: R$8.172,79, R$7.689,21, R$2.735,84, R$2.461,68, R$2.497,64 e R$266,80.
Pedido julgado procedente, para determinar o pagamento das quantias de R$8.172,79 (Vanone Luiz Andrade), R$7.689,21 (Vicente Paulo da Silva), R$2.735,84 (Wilson Costa de Andrade), R$2.461,68 (José Luiz Neto), R$2.497,64 (Jazio Aparecido de Andrade) e R$266,80 (Taniria Martins Andrade), com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde o ajuizamento da ação. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, estão vinculados ao primeiro crédito (f. 178). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (174-180 e f. 187v).
A apelante (f. 189-201) sustenta que se encontra em recuperação judicial, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, SP, cujo plano foi homologado por sentença transitada em julgado. Essa sentença constitui título executivo judicial, permitindo aos credores contemplados, como é o caso dos autores, caso não cumpridas as obrigações assumidas, requerer a falência ou a execução específica da obrigação. Os créditos dos apelados foram declarados no montante de R$23.823,96, quantia certa, líquida e exigível, cujo eventual não pagamento poderá acarretar pedido de quebra. O deferimento da recuperação judicial ensejou a perda de objeto desta ação, pois configurada a novação com a constituição de novo crédito em substituição ao anterior, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Assim, cabe a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento do débito até a da impetração da recuperação judicial, no caso, até 27.02.2009. A assistência judiciária também requer.
Ricardo Negrão, na obra "Manual de Direito Comercial de Empresa e Recuperação de Empresas e Falência", 5ª ed., Volume 02, São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 219-220, leciona:
"São efeitos da decisão de concessão de recuperação judicial:
a) Novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59)
Novação é uma das formas de extinção da obrigação e se opera pela mutação de uma dívida em outra. Interessam à recuperação a novação objetiva (CC, art. 360, I), que é a contratação de nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior, e a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), em que um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. (...)."

Comprovado o deferimento do plano de recuperação judicial para a apelante (f. 142-147 e f. 163-169), nova dívida surgiu para ela em relação aos créditos dos apelados, agora perante o juízo da recuperação judicial, em típica novação objetiva.
Nesse contexto jurídico, os apelados se tornaram carecedores da ação pela perda superveniente de objeto, uma vez que seus créditos deverão ser satisfeitos conforme plano de recuperação judicial, e não mais por meio desta ação de cobrança.
Dessa forma, a respeitável sentença não pode prevalecer, visto que procura se sobrepor ao juízo anterior da recuperação judicial, situação jurídica flagrantemente contra legem, logo, carente de fundamento de validade.
Em suma, os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
Considerando que o ajuizamento desta ação de cobrança, em 13/05/2009 (02v), ocorreu após a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial da apelante, em 29/04/2009 (f. 165/169), os apelados devem arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.

Nesse sentido:
"AÇÃO DE COBRANÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CREDOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. De acordo com o Princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito ora cobrado, ensejando a sua novação e a conseqüente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, aqui abrangidos as custas do processo e honorários advocatícios. Recurso não provido." (TJMG, Número do processo: 1.0126.08.010857-7/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Data da Publicação: 08/04/2011)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a respeitável sentença e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, na forma do art. 267, inciso I, do CPC.
Condeno os apelados ao pagamento das custas e despesas do processo, custas recursais, e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do término do prazo de 15 (quinze) dias do art. 475-J do CPC.

A apelante deve completar o porte de retorno, consoante determina a Tabela H do Provimento Conjunto nº 15/2010 deste Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias (f. 209).
Recomenda-se ao d. juízo de origem a fiscalização dos autos, no que concerne ao exame provisório de pressupostos de admissibilidade do recurso, evitando-se atraso no andamento do processo e a determinação de diligências em segunda instância.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e ALVIMAR DE ÁVILA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO









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