Cristiano Imhof | Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e sua interpretação Jurisprudencial

TJMG. Ação de responsabilidade em pedido de falência. Indisponibilidade de bens. Liminar. Requisitos

A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, só se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, porquanto a Constituição admite apenas que a decisão seja fundamentada, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Evidenciada a relevância do pedido com base em fundados indícios de atos fraudatórios aos direitos da universalidade dos credores, aliado à imperiosa necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação que ao final vier a ser proferida responsabilizando o sócio, acionista ou administrador, admite-se a indisponibilidade de bens do réu.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.089137-3/010, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Edilson Fernandes.
Data da decisão: 26.07.2011.


Númeração Única: 0065743-37.2011.8.13.0000

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) EDILSON FERNANDES
Relator do Acórdão: Des.(a) EDILSON FERNANDES
Data do Julgamento: 26/07/2011
Data da Publicação: 19/08/2011 

EMENTA: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE INCIDENTAL AO PEDIDO DE FALÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR - REQUISITOS - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, só se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, porquanto a Constituição admite apenas que a decisão seja fundamentada, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Evidenciada a relevância do pedido com base em fundados indícios de atos fraudatórios aos direitos da universalidade dos credores, aliado à imperiosa necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação que ao final vier a ser proferida responsabilizando o sócio, acionista ou administrador, admite-se a indisponibilidade de bens do réu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.089137-3/010 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARINO NUNES DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): EFEGE ARMAZENAMENTO ADMINISTRACAO BENS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MAURÍCIO BARROS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2011.

DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 379-TJ, proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil incidental ao Processo de Execução Coletiva (Falência) ajuizada por EFEGÊ ARMAZENAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra MARINO NUNES DOS SANTOS, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a indisponibilização de todo o ativo imobilizado das empresas rés, bem como aplicações financeiras, excluindo-se eventuais mercadorias em estoque e contas correntes e deferiu a indisponibilização de todos os bens imóveis, veículos e aplicações financeiras dos réus, pessoas físicas, com exceção das contas correntes.
Em suas razões, o agravante alega a existência de litispendência, visto que a agravada já havia ajuizado outro processo (nº 1.0024.06.033244-2), requerendo a inclusão de inúmeras pessoas físicas e jurídicas nas disposições dos efeitos da decisão proferida no pedido de falência, pelo que requer a anulação de todo o processo. Sustenta a falta de fundamentação da decisão impugnada que, de forma injusta e arbitrária, atingiu todos os bens dos réus da mesma maneira e sem distinções, mediante fundamentação lacônica sem identificar de maneira clara as provas robustas existentes nos autos que demonstram os motivos da verossimilhança das alegações. Destaca a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois não figura como sócio e nem tampouco representante legal da empresa Absoluta Comércio e Representação Ltda. desde 01.06.2007. Argumenta que em casos como o dos autos é indispensável, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, a existência do contraditório e do devido processo legal. Defende a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, pelo que requer a reforma da r. decisão impugnada (ff. 02/32-TJ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, só se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, porquanto a Constituição admite apenas que a decisão seja fundamentada, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Ademais, a sucinta argumentação contida na r. decisão impugnada possibilitou à parte recorrer amplamente quanto à matéria objeto do agravo, inexistindo qualquer prejuízo à defesa da recorrente.
Importante registrar que o processo não é um fim em si mesmo, devendo se buscar a solução de conflitos de forma definitiva, através da apreciação do direito material discutido nos autos.
Em síntese, as regras ordinárias de experiência recomendam, em casos como o presente, que formalidades processuais sejam preteridas em prol da análise da questão material objeto da demanda, situação que prestigia o amplo acesso à justiça, princípio constitucional orientador do direito contemporâneo.
REJEITO A PRELIMINAR.
Nas estreitas vias do presente recurso, será apreciada somente a questão relativa à concessão da liminar, objeto da r. decisão impugnada, sendo que qualquer manifestação além desse limite importaria em inadmissível supressão de instância.
As matérias relativas à litispendência e ilegitimidade passiva do agravante não foram objeto de exame pelo juízo de origem, sendo vedado ao tribunal manifestar sobre essas alegações, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A controvérsia a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, a fim de tornar indisponíveis bens móveis e imóveis do agravante diante da fraude perpetrada na transferência de bens para outras empresas ligadas através de Anísio Nogueira Soares à falida Socila Alimentos, Indústria e Comércio Ltda.
Sobre o tema, a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (nº 11.101/2005), em seu art. 82, § 2º, dispõe que:
"Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
(...)
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Referida norma legal tem por finalidade destacar a responsabilidade pessoal dos sócios e do administrador(es) da sociedade limitada e do acionista controlador da sociedade anônima, em fase de falência, bem como a medida cabível para garantir que a massa falida não seja objeto de atos ruinosos realizados em detrimento dos credores.
Desse modo, havendo fundado receio de lesão grave a direito, de que possa resultar prejuízo às partes litigantes, com grande probabilidade de ocorrência de ato prejudicial, autoriza a lei evitar a prática do dano, pelo abuso do direito, enquanto não estiver composta a lide principal, competindo ao Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, assegurar do modo mais conveniente e menos gravoso a prestação à tutela jurídica pretendida pela parte sem que, para isso, tenha de ouvir a parte contrária.
Seja no intuito de garantir a solução do litígio - reparando ou evitando que o dano ocorra, bem como preservar o prestígio devido e necessário ao Poder Judiciário de forma que a entrega da tutela jurisdicional reclamada não provoque prejuízo à coletividade -, o direito processual dispõe de tutelas preventivas principais e tutelas preventivas cautelares, aí inserida a possibilidade de, no presente caso, o magistrado determinar a indisponibilidade de bens da parte ré, que diga-se de passagem, não afronta o direito de propriedade, pois não afeta a titularidade dominial, cuidando-se de medida instrumental, que visa impedir a alienação de bens em prejuízo de credores da massa falida e de terceiros de boa-fé.
Constitui pressuposto jurídico para a obtenção de qualquer provimento liminar, a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado.
O presente recurso guarda conexão com os Agravos de Instrumento nº 1.0024.10.089137-3/005, 006, 007 e 008 (da minha relatoria, DJe: 07.06.2011), sendo que no julgamento proferido naqueles autos reconheceu-se a verossimilhança das alegações, nos seguintes termos:
"Analisando o primeiro requisito (relevância da fundamentação), tem-se que o mesmo se faz presente, pois há informação nos autos de que o imóvel constante da matrícula nº 95.023 do CRI da Comarca de Contagem pertencia ao Sr. Anísio Nogueira Soares que o vendeu à 'Absoluta', tendo esta alienado o imóvel ao agravante mediante escritura lavrada no dia 02.03.2006, ou seja, há poucos dias da distribuição do pedido de Recuperação Judicial (23.03.2006) formalizado pela 'Socila', conforme consulta realizada no site deste egrégio Tribunal (http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/procmovimentacoes.jsp?comrCodigo=24&numero=1&listaProcessos=06033244).
Embora o Sr. Anísio não conste, formalmente, como sócio da empresa 'Socila' é ele quem de fato é o proprietário da aludida sociedade empresária, figurando como sócio oculto nas transações por ela efetivadas (ff. 120/122, 140/141 e 146/147-TJ), além de haver indício de o Sr. Anísio ter falsificado a assinatura de sua esposa, Ana Maria Luisa da Silva Soares, na alteração contratual da empresa Absoluta Comércio e Representação Ltda., onde também figura como 'sócio oculto' (ff. 273/283-TJ).
Consta dos autos que a empresa 'Agropira' teve o seu quadro societário alterado em 31.03.2007 (ff. 228/232-TJ), cujo contrato social informa que os sócios são FAME Empreendimentos e Participações Ltda. e Gilberto de Paula, o que reforça a tese da tentativa do Sr. Anísio de transferir seus bens a terceiros, já que embora não figura como sócio da 'Socila' ele "e a sua esposa assinaram como aval nas referidas operações" (f. 121-TJ) de crédito, realizadas pela empresa.
Há, ainda, indício de fraude de que a ação de execução (processo nº 1.0024.06.033245-9) em que foram adjudicados à credora THOR Construtora Ltda. novecentas e sessenta e duas mil quotas sociais da 'Agropira' (f. 206-TJ), foi realizada para dissipar bens do Sr. Anísio e lesar credores, além de existir suspeitas de outras transações imobiliárias noticiadas nos autos" (AI nº 1.0024.10.089137-3/005).
(...)
"Analisando o primeiro requisito (relevância da fundamentação), tem-se que o mesmo se faz presente, pois há informação nos autos de que embora o Sr. Anísio não conste, formalmente, como sócio da empresa 'Socila' é ele quem de fato é o proprietário da aludida sociedade empresária, figurando como sócio oculto nas transações por ela efetivadas.
Há, ainda, indício de fraude de que a ação de execução (processo nº 1.0024.06.033245-9) em que foram adjudicados à credora THOR Construtora Ltda. novecentas e sessenta e duas mil quotas sociais da 'Agropira' (f. 206-TJ), foi realizada para dissipar bens do Sr. Anísio e lesar credores, além de existir suspeitas de outras transações imobiliárias noticiadas nos autos.
Naqueles autos figura a agravante como credora da quantia de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais) de Anísio Soares e sua esposa, mesmo o seu contrato social indicar que possui quotas integralizadas apenas no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ff. 1350/1353-TJ), circunstância que, a princípio, revela a disparidade dos valores envolvidos.
Reforça essa tese de haver ligações estreitas entre a agravante e Anísio, o fato de Isabela Pires Bessa Nunes, sócia da recorrente, ser casada com Marino Nunes dos Santos (f. 470-TJ), admitido como sócio da empresa Absoluta Comércio e Representação Ltda. (ff. 114/116, 120/122, 126/129-TJ), cuja empresa, por sua vez, foi admitida como sócia da 'Agropira', que é aquela em que o Sr. Anísio já figurou como sócio (ff. 134/134/138-TJ), mas ainda permanece como sendo o seu proprietário, na qualidade de "sócio oculto", conforme ressaltado" (AI nº 1.0024.10.089137-3/006) (grifei).
(...)
"Analisando o primeiro requisito (relevância da fundamentação), tem-se que o mesmo se faz presente, pois, há nos autos fortes indícios de que o Sr. Anísio Nogueira Soares embora não conste, formalmente, como sócio da empresa 'Socila' é ele quem de fato é o proprietário da aludida sociedade empresária, figurando como sócio oculto nas transações por ela efetivadas (ff. 115/117, 135/136, 141/142 e 843/750-TJ), além de haver indício de o Sr. Anísio ter falsificado a assinatura de sua esposa, Ana Maria Luisa da Silva Soares, na alteração contratual de outra empresa (Absoluta Comércio e Representação Ltda.), também de sua propriedade (ff. 267/276-TJ).
Consta dos autos que a agravante teve o seu quadro societário alterado em 31.03.2007 (ff. 228/232-TJ), informando que os sócios são FAME Empreendimentos e Participações Ltda. e Gilberto de Paula, o que revela a tentativa do Sr. Anísio de transferir seus bens a terceiros, já que embora não figura como sócio da 'Socila' ele "e a sua esposa assinaram como aval nas referidas operações" (f. 116-TJ) de crédito, realizadas pela empresa" (AI nº 1.0024.10.089137-3/007).
(...)
"Analisando o primeiro requisito (relevância da fundamentação), tem-se que o mesmo se faz presente, pois, há nos autos fortes indícios de que o Sr. Anísio Nogueira Soares embora não conste, formalmente, como sócio da empresa 'Socila' é ele quem de fato é o proprietário da aludida sociedade empresária, figurando como sócio oculto nas transações por ela efetivadas (ff. 117/119, 137/138, 143/144 e 749/750-TJ), além de haver indício de o Sr. Anísio ter falsificado a assinatura de sua esposa, Ana Maria Luisa da Silva Soares, na alteração contratual de outra empresa (Absoluta Comércio e Representação Ltda.), também de sua propriedade.
Consta dos autos, também, que a agravante teve o seu quadro societário alterado em 31.03.2007 (ff. 230/234-TJ), informando que os sócios são FAME Empreendimentos e Participações Ltda. e Gilberto de Paula, o que revela a tentativa do Sr. Anísio de transferir seus bens a terceiros, já que embora não figura como sócio da 'Socila' ele "e a sua esposa assinaram como aval nas referidas operações" (f. 118-TJ) de crédito, realizadas pela empresa" (AI nº 1.0024.10.089137-3/008).
Em todos os agravos acima mencionados vislumbrou-se haver indícios e provas verossimilhantes que poderiam levar à responsabilização de sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretando prejuízos a terceiros, situação que não impedia que se tornasse indisponíveis bens da pessoa física e/ou jurídica a fim de apurar atos fraudulentos para ao final, se for caso, ser declarados ineficazes frente à massa falida.
Outrossim, restou demonstrado, também, a existência do perigo da demora decorrente da necessidade de resguardar, de forma emergencial e transitória, patrimônio suficiente para eventual ressarcimento aos credores. Ou seja, o bloqueio de bens foi determinado a fim de assegurar eventual procedência da ação de responsabilidade.
A indisponibilidade não significa perda dos bens nem mesmo privação deles, é apenas uma medida acautelatória, anterior à apuração, para evitar que a parte contrária deles se desfaça dificultando ou impossibilitando a satisfação da universalidade dos credores.
Em que pese o brilhantismo das razões expendidas pelo recorrente, estas não se revestem de potencial jurídico suficiente para reverter a convicção externada na tutela jurisdicional entregue no julgamento dos agravos supracitados, daí porque revela-se prudente a manutenção da r. decisão que tornou indisponíveis todos os seus bens, já ressalvadas "as contas correntes" (f. 379-TJ), sobretudo em face da complexidade da causa e diante da impossibilidade de se apurar, na atual fase processual, o eventual dano provocado, cujo montante depende de dilação probatória, a ser observado no curso do devido processo legal.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, pelo agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.









Total de comentários: 0



Escreva seu comentário


assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter semanal e receba em seu e-mail nossas atualizações.

Nome:   E-mail: