O tratamento a ser dado às multas tributárias é o constante do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). Há que ser feita a distinção entre multa tributária e crédito tributário, por força do preceptivo legal acima mencionado que os elencou em momentos distintos.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.009883-1, de Brasília.
Relator: Des. Mario-Zam Belmiro.
Data da decisão: 13.10.2011.
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020098831AGI
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Acórdão Nº 541.913
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. CRÉDITOS APRESENTADOS PELA FAZENDA DISTRITAL. MULTA TRIBUTÁRIA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 83, INCISO III, DA LEI Nº 11.101/2005. APLICABILIDADE DO INCISO VII DO MESMO PRECEPTIVO LEGAL. 1. O tratamento a ser dado às multas tributárias é o constante do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). 2. Há que ser feita a distinção entre multa tributária e crédito tributário, por força do preceptivo legal acima mencionado que os elencou em momentos distintos. 5. Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2011
Certificado nº: 5C AD 4F 99 00 05 00 00 10 24
14/10/2011 - 18:12
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazenda Pública do Distrito Federal, contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a impugnação de créditos interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para:
"... manter a FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no quadro geral de credores da Massa Falida de LA COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA, com os seguintes créditos: a) tributários: R$ 3.593,27 (TRÊS MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS); b) subquirografários: R$ 829,63 (OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e c) como "crédito extraconcursal", o montante de R$ 526,65 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), de acordo com as planilhas de fls. 136 e 173 e nos termos do art. 83, III, VII c/c art. 85, V, ambos da Lei 11.101/05... " (sic).
Alega o agravante, em resumo, que:
"... a MULTA TRIBUTÁRIA, por estar incluída no conceito de "CRÉDITO TRIBUTÁRIO", também deve ser considerada como crédito extraconcursal nos termos do art. 188 do CTN, devendo a r. decisão de fls. 179/182-verso, que acolheu a impugnação do MP, ser integralmente reformada..." (sic).
Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam consideradas "... como créditos extraconcursais, nos termos do art. 188 do CTN, as multas tributárias devidas pela falida, cujos valores foram apresentados na petição de fls. 150/155..." (sic).
Vieram as informações .
Contra-razões .
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em saber se da natureza jurídica das multas decorrentes dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram após a falência, ou seja, se se tratam de créditos extraconcursais ou de créditos subquirografários.
O encargo legal informado pela Fazenda Distrital, cujo valor decorre de multa moratória, não possui a natureza preferencial dos créditos extraconcursais, classificando-se como mero crédito subquirografário, ex vi do disposto no artigo 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005.
Sob esse ângulo, assume relevo a interpretação da colocação topográfica dos preceitos insculpidos no artigo 83, da Lei nº 11.101/2005, no afã de aferirção se a mens legis da enumeração posta identifica um elenco numerus clausus, a se traduzir, ou não, numa classificação hierárquico preferencial dos créditos a serem adimplidos pela massa falida.
Disciplina o artigo 83, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
...omissis...
V - créditos com privilégio geral, a saber:
...omissis...
VI - créditos quirografários, a saber:
...omissis...
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Logo, de se ver que há uma ordem de preferência legal aos pagamentos de créditos devidos pela instituição sob regime de recuperação judicial, cuja legislação considera as multas tributárias como créditos quirografários, não permitindo, nesse toar, qualquer possibilidade de considerá-las como créditos extraconcursais a serem pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, da legislação de regência.
Se assim não fosse, repita-se, a posição geográfica do preceito não seria aquela, mas, sim, estaria elencado entre os créditos com privilégio especial do inciso IV, com privilégio geral do inciso V, ou dos extraconcursais do artigo 84 da referida expressão normativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.