Cristiano Imhof | Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e sua interpretação Jurisprudencial

STJ. Habilitação de crédito retardatária. Art. 10 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação de Manoel Justino Bezerra Filho

Confira-se a lição de Manoel Justino Bezerra Filho, verbis: "Sem embargo, a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito. Tanto é assim que o próprio § 6º menciona a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária para tal fim, sem limitação temporal." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada - Lei 11.101/2005 - Comentário artigo por artigo. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008).


Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF:
- Conflito de Competência n. 114.952 - SP, rel. Min. Raul Araújo









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