Confira-se a lição de Manoel Justino Bezerra Filho, verbis: "Sem embargo, a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito. Tanto é assim que o próprio § 6º menciona a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária para tal fim, sem limitação temporal." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada - Lei 11.101/2005 - Comentário artigo por artigo. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008).